Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reformaram parcialmente a sentença do juízo da causa, que negou a um servidor público o direito de aposentadoria cumulativa (em Mato Grosso e Rondônia), porém deu-lhe o direito, em pedido alternativo, a devolução das contribuições previdenciárias feitas para o Iperon - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
Consta no voto do relator, desembargador Hiram Marques, que o servidor foi aposentado pela previdência própria do Estado de Mato Grosso, em 4 de dezembro de 1996, no cargo de auditor fiscal. Em 19 de maio de 1997, ingressou no quadro de pessoal do Estado de Rondônia também no cargo de auditor fiscal, contribuindo para o Iperon. Após 22 anos, 6 meses e 17 dias de contribuição solicitou a sua aposentadoria voluntária proporcional ao tempo de contribuição, o que não foi concedido.
Para o relator, "após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, não há mais que se falar em acumulação de proventos de aposentadoria, ainda que o aposentado tenha reingressado no serviço público, mediante concurso, antes da aludida emenda, mesmo que, na prática, as fontes pagadoras sejam instituições não coincidentes".
Com relação a negação do pedido alternativo da restituição dos valores de contribuição previdenciárias, o voto narra que o sistema previdenciário possui caráter contributivo e solidário, ou seja, enquanto o servidor estiver vinculado ao serviço público, as contribuições descontadas de seus vencimentos destinam-se não apenas só para a garantia da aposentadoria, mas também ao pagamento de outros serviços previdenciários previstos na Lei Complementar n. 432/2008. Por isso, "não havendo que se falar em restituição", como no caso.
O julgamento do recurso de apelação cível (n. 7047255-42.2020.8.22.0001) aconteceu durante a sessão de julgamento realizada no dia 7 de maio de 2024, com a participação dos desembargadores Hiram Marques, Roosevelt Queiroz Costa e Miguel Monico.