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Ex-secretário de Saúde de Rondônia é condenado por improbidade administrativa;

O processo detalha a contratação direta da J.W. Consultoria para o Hospital Regional de Buritis, sem observar os procedimentos legais.

Por Felipe Martins em 07/02/2024 às 10:07:27

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho emitiu uma decisão na Ação Civil Pública (ACP) instaurada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, revelando práticas irregulares durante a gestão de Milton Luiz Moreira como secretário de Saúde. O processo (nº 7012766-52.2015.8.22.0001) envolve Milton Luiz Moreira, J.W. Consultoria Assessoria e Construções Ltda, Valdilson Araújo Gonçalves, Wanderley Araújo Gonçalves, Ambiental Serviços de Prestação Ambiental e Comércio Ltda, Francisco Moreira de Melo e Clarisse Parente Ferreira.

A ACP fundamenta-se nos artigos 10, VIII, e 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade administrativa. O Ministério Público alega que a contratação irregular de empresas causou danos ao erário e violou princípios da administração pública, acusando o ex-secretário de Saúde, Milton Luiz Moreira, de prejudicar a seleção de concorrentes que poderiam apresentar propostas mais vantajosas.

O processo detalha a contratação direta da J.W. Consultoria para o Hospital Regional de Buritis, sem observar os procedimentos legais. A Ambiental Serviços de Prestação Ambiental e Comércio Ltda também foi contratada diretamente para serviços em hospitais de Buritis e Extrema.

A sentença condena Milton Luiz Moreira por improbidade administrativa, impondo multa civil, suspensão dos direitos políticos por 8 anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo período. As demais acusações sobre outros demandados foram consideradas improcedentes.

A decisão, datada de 2 de fevereiro de 2024, foi proferida pela juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho. O processo encerrou a fase cognitiva, não sujeita à remessa necessária, mas o Ministério Público foi intimado a dar prosseguimento à fase de cumprimento de sentença. Em caso de recurso voluntário, a parte contrária deve apresentar contrarrazões para remessa ao Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO).

OS TERMOS DA DECISÃO:

"[Â…]

Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente os pedidos da ação civil pública, reconhecendo-se a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, além de frustrar a licitude de processo licitatório nos termos do art. 10, VIII, e art. 11, da lei n. 8.429/92, e por consequência, condena-se o demandado Milton Luiz Moreira, nas seguintes sanções (art. 12, II e III, da lei 8.429/92):

a) pagamento de multa civil equivalente a 20 (quinze) vezes a remuneração paga ao cargo público ocupado (Secretário de Saúde do Estado de Rondônia), há época em que deixou o cargo;

b) Suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos.

c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos.

Julgam-se improcedentes os pedidos da presente ação em face dos demais demandados. Encerra-se a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o demandado Milton Luiz Moreira ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Sentença não sujeita a remessa necessária, oportunamente intime-se o Ministério Público do Estado para dá prosseguimento à fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.

Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se ao e. TJRO. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Porto Velho – RO, 02 de fevereiro de 2024.

Inês Moreira da Costa
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia [Â…]
".

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